Regimento Eleitoral

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da ASMETRÔ ocorrerão até o décimo quinto dia útil do mês de dezembro, antes do término do mandato dos cargos da associação, sendo bienais, e seguirão as normas estipuladas neste Regimento Eleitoral, de acordo com o Estatuto do ASMETRÔ.

Parágrafo Único – As eleições referidas no caput deste artigo, serão realizadas sempre em dia útil estipulado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 2º – É condição para a realização das eleições da ASMETRÔ o registro de no mínimo uma chapa para a Diretoria Executiva concomitantemente com o Conselho Administrativo, regularmente inscrita conforme dispositivos regimentais e estatutários, na forma prevista no Edital de Convocação.

Parágrafo Único – O edital de convocação das eleições da ASMETRÔ deverá estar fixado em todos os murais da Sede Social da ASMETRÔ, bem como em todas as unidades do METRÔ-DF e, se possível, divulgado em órgão de imprensa local ou instrumento eletrônico.

Art. 3º – Será criada uma Comissão Eleitoral para coordenar os trabalhos pertinentes aos pleitos descritos no artigo 1º deste Regimento.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral é órgão supremo e soberano, formada como o disposto no artigo 4º do presente Regimento.

TÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL

Capítulo I – Da Constituição da Comissão Eleitoral

Art. 4º – A Comissão Eleitoral será constituída por um colegiado de cinco integrantes, sendo um Presidente, dois Secretários e dois Mesários indicados na forma do Estatuto da ASMETRÔ até 75 dias antes das datas finais do mandato da Diretoria Executiva e Conselhos atuais.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, quando oportuno, ser designada de acordo com os termos “CE”, “CE da ASMETRÔ”, “CE da Associação dos Metroviários do Distrito Federal” ou “Comissão Eleitoral da ASMETRÔ”, sendo que para uso interno e documentos oficiais poderá ser usada a expressão “CE/ASMETRÔ”.

Art. 5º – Fica terminantemente proibido aos integrantes da CE a participação em chapas bem como em suas campanhas.

  • 1º – A todos os demais Associados da ASMETRÔ, que estejam regularmente em dia com suas obrigações, fica garantido a participação em todo o processo eleitoral.

  • 2º – Aos Associados que estejam inscritos em chapas, ou concorrendo a qualquer cargo de qualquer órgão da ASMETRÔ fica proibido a participação na deliberação, ou em qualquer decisão, da CE.

Art. 6º – Será afastado o integrante da CE que desrespeitar este Regimento Eleitoral, ou o Estatuto da ASMETRÔ, ou cometer algum ato que possa desabonar a sua conduta junto ao processo eleitoral.

Art. 7º – A CE se extinguirá, automaticamente, após a homologação oficial do resultado dos pleitos pela Assembléia Geral da ASMETRO, respeitando os dispositivos regimentais ou estatutários, dos novos Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Conselho Administrativo da ASMETRÔ.

Capítulo II – Da Competência da Comissão Eleitoral

Art. 8º – Compete à CE da ASMETRÔ, além das competências previstas no Estatuto da ASMETRÔ e neste Regimento:

I – coordenar os trabalhos relativos às eleições do Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Diretoria Executiva;

II – divulgar e alterar o Calendário e o Edital de Convocação das eleições da ASMETRÔ;

III – registrar em Ata, designada para este fim, todas as suas reuniões;

IV – apurar as eleições, registrar e divulgar o resultado final das eleições, bem como efetuar a homologação do resultado dos novos Conselheiros Fiscais, do novo Conselho Administrativo e da nova Diretoria Executiva;

V – deliberar sobre recursos interpostos pelos fiscais, e impugnar a chapa que desrespeitar as normas contidas neste Regimento e no Estatuto da ASMETRÔ; e

VI – elaborar e regulamentar seu Regimento Interno, que deverá:

  1. a) dispor sobre normas, princípios e procedimentos;

  2. b) dispor sobre sua organização; e

  3. c) dispor sobre atribuições e funções dos seus integrantes, além das previstas neste Regimento.

Capítulo III – Das Atribuições dos Integrantes da Comissão Eleitoral

Art. 9º – Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral, além das atribuições previstas no Estatuto da ASMETRÔ e neste Regimento:

I – presidir e coordenar os trabalhos da CE da ASMETRÔ;

II – cumprir e fazer cumprir as pautas das reuniões;

II – cumprir e fazer cumprir este Regimento e o Estatuto da ASMETRÔ;

III – cassar a palavra de qualquer Associado da ASMETRÔ que usar expressões insultuosas ou injuriosas a qualquer um dos presentes às reuniões da CE da ASMETRÔ;

IV – impedir discussões paralelas ou apartes sem consentimento do orador;

V – impedir a manifestação de qualquer Associado da ASMETRÔ na hipótese de que este insista em tratar de qualquer assunto fora da pauta respectiva;

VI – exigir e impor a retirada de qualquer Associado da ASMETRÔ que provoque ou perturbe a boa ordem dos trabalhos;

VII – dar início aos trabalhos pertinentes à CE, previstas neste Regimento.

VIII – rubricar os envelopes, urnas eleitorais, ou qualquer instrumento de armazenagem que a Comissão Eleitoral vier a utilizar para salvaguardar os documentos eleitorais;

VIX – Convocar associados para colaboração como mesário nas mesas receptoras.

Art. 10 – Compete aos Secretários da Comissão Eleitoral, além das prerrogativas previstas no Estatuto da ASMETRÔ e neste Regimento:

I – lavrar a Ata das reuniões da Comissão Eleitoral;

II – ordenar a seqüência dos trabalhos, como a vez e o tempo dos oradores e os assuntos da pauta da reunião, na forma de seu Regimento Interno; e

III – colaborar com o Presidente da CE em suas atribuições.

Art. 11 – Compete aos Mesários da Comissão Eleitoral, ou aqueles convocados pelo presidente da CE para colaboração nas mesas receptoras, além das atribuições previstas no Estatuto da ASMETRÔ e neste Regimento:

I – participar das reuniões da Comissão Eleitoral;

II – assinar o verso das cédulas de votação, na sua mesa receptora, bem como identificar-se de forma legível;

III – verificar a identificação do votante e comprovar que este está regularmente em dia com suas obrigações, através da lista oficial fornecida pela Diretoria Executiva, que estará junto à urna receptora, ou ainda, através da Carteira Social ou comprovante de pagamento de Contribuição Social;

IV – compor a mesa receptora;

V – abrir a urna receptora e dar início as votações; e

VI – lacrar a urna receptora e encaminhá-la ao Presidente da Comissão Eleitoral.

TÍTULO III – DA INSCRIÇÃO PARA AS ELEIÇÕES

Art. 12 – As inscrições serão feitas mediante Ficha de Inscrição, destinada para este fim e, para a Diretoria Executiva e Conselho Administrativo deverá estar descrito o nome da Chapa o seu número, os nomes completos dos candidatos e nomes de “guerra”, cargos para o qual estão se candidatando e o número de matrícula na ASMETRÔ, devendo ser assinada pelos candidatos ao cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, e a ficha de inscrição aos candidatos ao cargo Integrante do Conselho Fiscal deverá constar o nome completo do candidato, o nome de “guerra”, o número da sua matrícula e assinada pelo candidato, na forma regimental ou estatutária.

  • 1º – Somente serão inscritos candidatos que sejam Associados da ASMETRÔ, regularmente em dia com suas obrigações.

  • 2º – Os candidatos inscritos se comprometem a seguir as normas e regulamentos estipulados, assumindo as responsabilidades sobre o pleito.

  • 3º – Somente farão parte das chapas inscritas os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo, previstos no Estatuto da ASMETRÔ.

Art. 13 – As inscrições serão efetuadas conforme o calendário do Edital de Convocação e entregue ao Presidente da CE.

  • 1º – As Chapas poderão ser impugnadas em sua totalidade ou somente um candidato a cargo eletivo.

  • 2º – Sendo impugnada à Chapa , a mesma terá um prazo de 24 horas, após ciência de sua impugnação pelo seu candidato à presidência, para alterar a irregularidade e garantir a sua inscrição.

  • 3º – Sendo impugnado algum nome na Chapa da Diretoria Executiva, a mesma terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a ciência de sua impugnação pelo candidato a Presidente da Diretoria Executiva, para alterar a irregularidade e garantir sua inscrição ou substituir o nome impugnado por outro.

  • 4º – No caso de desistência de candidato a membro da Diretoria Executiva ou Conselho Administrativo, o mesmo deverá faze-lo em requerimento ao Presidente da CE, que cientificará o candidato a Presidente da Chapa, tendo este um prazo de vinte e quatro horas para apresentar um nome substituto ao desistente, podendo inclusive a Chapa sofrer alteração dos cargos dos demais candidatos membros da Chapa.

  • 5º – Sendo impugnada alguma inscrição de candidato ao Conselho Fiscal, o mesmo terá um prazo de 24 horas, após a ciência de sua impugnação para alterar a irregularidade e garantir sua inscrição.

  • 6º – Ao candidato desistente será entregue documento formal, assinado por este informando que o mesmo ficará inelegível, nos próximos dois pleitos, subseqüentes a eleição vigente.

TÍTULO IV – DA ELEIÇÃO

Art. 14 – Terá direito a voto todo Associado que estiver regularmente em dia com suas obrigações, respeitando os dispositivos legais, normativos, regimentais e estatutários da ASMETRÔ.

Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.

Art. 15 – O voto é secreto e obrigatório, em cédula única, sendo obrigatória a identificação do votante junto aos mesários.

  • 1º – Os votantes que não exercerem o direito e dever de voto não poderão candidatar-se a pleito subseqüente, conforme parágrafo primeiro do artigo 83 do Estatuto da ASMETRÔ.

  • 2º – As cédulas serão padronizadas e nelas constarão os nomes das chapas referentes às eleições da Diretoria Executiva ASMETRÔ, bem como, logo abaixo, o nome completo dos candidatos ao Conselho Fiscal.

  • 3º – Os votantes deverão escolher somente uma chapa concorrente, na cédula e, escolher somente um candidato entre os inscritos para o Conselho Fiscal. A marcação de mais de uma Chapa ou mais de um nome de candidato ao Conselho Fiscal, anulará automaticamente esta cédula.

  • 4º – Todas as cédulas deverão ter, no verso, a assinatura dos mesários.

  • 5º – A ordem das chapas na cédula serão apostas em conformidade com o sorteio realizado pelo Presidente da CE, logo após o término das inscrições.

  • 6º – Os candidatos a membro do Conselho Fiscal serão ordenados na cédula na mesma ordem da inscrição, ou seja, primeiro inscrito em primeiro lugar, o segundo em ordem sequencial e assim sucessivamente.

Art. 16 – No ato da votação será exigido documento de identidade ou o crachá do Associado no METRO.

Art. 17 – A mesa receptora será composta de um mesário, conforme o disposto no artigo 4º deste Regimento.

  • 1º – Poderão fazer parte da mesa receptora, a critério do Presidente da CE, um fiscal designado por cada chapa ou o candidato ao Conselho Fiscal.

  • 2º – Os fiscais indicados ou candidato ao Conselho Fiscal que queira fiscalizar as eleições, deverão assinar listagem própria para conferência de sua assinatura nos lacres ou documentos da eleição.

Art. 18 – Haverá uma mesa receptora fixa no CAO, com uma urna, em local e forma a ser designada pela CE e outras itinerantes, também com uma urna cada, a critério da CE e em conformidade com o cronograma de votação estabelecidos, amplamente divulgados ao corpo associativo.

Art. 19 – O período de votação será dividido em três turnos (o período matutino, o período vespertino e o período noturno), conforme estipulado no cronograma da eleição.

  • 1º – Todos os lacres deverão ser assinados pelos mesários e fiscais ou candidatos do Conselho Fiscal.

  • 2º – A ASMETRÔ providenciará refeições aos mesários durante o período de votação, evitando assim a descontinuidade do sufrágio.

  • 3º – O Presidente da CE poderá convocar segurança para o local de votação ou sede da CE ou local onde estarão depositadas as urnas.

  • 4º – O cronograma de votação faz parte integrante deste regimento e será divulgado às chapas ou concorrentes.

TÍTULO V DA CAMPANHA

Art. 20 – Fica terminantemente proibido a utilização do espaço físico da ASMETRÔ, para reuniões ou qualquer atividade de campanha, bem como o uso de quaisquer de seus recursos financeiros e ou materiais por qualquer uma das chapas concorrentes ou integrantes destas isoladamente, ou qualquer outro candidato aos cargos eletivos da ASMETRÔ.

Art. 21 – Fica terminantemente proibido campanha eleitoral no local de votação.

Art. 22 – O calendário da campanha eleitoral será estipulado pela CE e informado no ato da inscrição de cada chapa.

Art. 23 – Durante a campanha eleitoral as chapas terão total liberdade de se manifestar, a fim de divulgaram as suas propostas, ficando vedada a participação de pessoas que não sejam Associados da ASMETRÔ.

  • 1º – Fica terminante proibido a qualquer uma das chapas mencionar a outra de forma pejorativa ou a qualquer um de seus membros durante a campanha eleitoral, ou qualquer candidato aos cargos eletivos da ASMETRÔ.

  • 2º – A punição para a chapa que violar este artigo e seus parágrafos será de retornar ao local onde ocorrer o fato e se retratar perante os Associados que presenciaram, ficando a chapa atingida com o direito a resposta.

  • 3º – A Comissão Eleitoral, com o objetivo de tornar a eleição mais democrática, poderá promover debates públicos entre as chapas concorrentes, desde que se faça em local apropriado e divulgado com antecedência.

Art. 24 – Fica terminantemente proibida a distribuição de qualquer material relativo à campanha eleitoral no dia da eleição.

TÍTULO VI – DA APURAÇÃO

Art. 25 – A apuração da eleição será pública, coordenada pela CE, e terá início logo após a chegada de todas as urnas na sede da CE, que encaminhará até o auditório do CAO para conferência dos lacres, assinaturas e abertura.

I – Fica assegurado o direito de fiscalização por parte dos fiscais das chapas ou candidato ao Conselho Fiscal, previamente credenciados para este fim, podendo cada uma das chapas credenciar apenas dois fiscais junto à mesa apuradora.

II – A critério da Assembléia Geral ou da CE a apuração poderá ser realizada em dia posterior a eleição, sendo divulgada no edital de convocação e cronograma eleitoral.

Art. 26 – Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até que todos os votos sejam apurados e o resultado final da eleição seja promulgado.

Art. 27 – Serão considerados nulos os votos em cédulas que:

I – não corresponderem ao modelo oficial;

II – não estiverem autenticadas pelas rubricas do mesário;

III – apresentarem rasuras ou permitirem a identificação do votante;

IV – contiverem votos atribuídos a mais de uma chapa;

V – contiverem votos atribuídos a mais de um candidato ao Conselho Fiscal;

VI – Não tenham nenhuma marcação de candidato ou chapa.

Art. 28 – após o recebimento da urna pela mesa apuradora, será verificado o número de assinaturas na lista de votação, bem como o número de cédulas na urna. Estas informações deverão constar na Ata da Apuração.

Art. 29 – A urna será anulada se:

I – o lacre estiver violado ou as assinaturas dos mesários e fiscais não conferirem;

II – se houver diferença maior que 3(três) por cento entre o número de assinaturas na lista de votação e o número de cédulas na urna, contados após sua abertura.

Art. 30 – Haverá somente uma mesa apuradora, podendo a CE dividi-la a seu critério, visando um melhor andamento dos trabalhos pertinentes à CE.

Art. 31 – A mesa apuradora será composta pela CE, pelos fiscais das chapas e pelos candidatos ao Conselho Fiscal que se apresentarem.

Parágrafo Único – Na ausência de algum(ns) integrante(s) da CE mencionado(s) no caput deste artigo, o presidente da CE indicará seu(s) substituto(s).

Art. 32 – Em caso de empate prevalecerá para os cargos do Conselho Fiscal a indicação do candidato mais idoso, e no caso de empate das chapas concorrentes o desempate se dará através do resultado da soma das idades dos respectivos titulares (Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Social)

Art. 33 – Concluída a apuração, a CE terá três dias úteis para registrar em Ata, divulgar o resultado final da eleição, bem como solicitar a convocação da Assembléia Geral da ASMETRO para a homologação do resultado.

TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Capítulo I – Dos Recursos

Art. 33 – Durante todo o processo eleitoral, desde o primeiro dia de campanha até o dia anterior ao da homologação do resultado da eleição, o Presidente de cada chapa ou candidato ao Conselho Fiscal poderá interpor recursos, por escrito, junto à CE, contra ato de suposta irregularidade.

Art. 34 – A CE, julgará os recursos na forma jurisprudencial, de acordo com as normas contidas neste Regimento e no Estatuto da ASMETRÔ, buscando analogia com o Código Eleitoral Brasileiro, no caso de omissão por parte deste Regimento ou do Estatuto da ASMETRÔ.

Art. 35 – A CE, através do voto de seu colegiado, terá prazo de no máximo um dia útil após o recebimento do recurso, para deliberar em caráter definitivo sobre o seu mérito.

Parágrafo Único – Não caberá revisão de decisão da CE.

Capítulo II – Das Impugnações

Art. 36 – Será impugnada a chapa ou candidato que desrespeitar as regras deste Regimento Eleitoral e do Estatuto da ASMETRÔ.

Art. 37 – A CE, após a impugnação de qualquer uma das chapas concorrentes, deverá divulgar publicamente, em local próprio, sua decisão e motivos pertinentes à impugnação de determinada chapa concorrente, assim como qualquer candidato ao Conselho Fiscal.

Art. 38 – Os candidatos da chapa impugnada ou candidato ao Conselho Fiscal não poderão concorrer a pleito subseqüente à eleição em vigor.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – Em caso de impedimento da realização da eleição nos casos previstos neste Regimento, por motivo extraordinário, fica a critério da CE a alteração e divulgação do calendário eleitoral, que deverá conter as datas de inscrição, de campanha, das eleições e da apuração.

Parágrafo único – Se ocorrer impedimento de toda a Diretoria e Conselho Administrativo (cargos eletivos e nomeados, inclusive suplentes), na forma do Estatuto da ASMETRO, haverá nova eleição, sendo o calendário estabelecido pela Assembléia Geral.

Art. 40 – Os membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal em atividade, poderão concorrer a qualquer cargo nas eleições, mas não podem usar a máquina administrativa da Associação ou qualquer de seus recursos físicos e financeiros, sob pena de se tornar inelegível ou impugnada sua candidatura.

Parágrafo único – Caso não haja candidatos ao Conselho Fiscal, para composição de sua totalidade ou parte, a Comissão Eleitoral marcará data para novas inscrições e a realização de nova eleição para esses cargos, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 41 – Fica a critério dos Associados interessados poder fiscalizar todo o processo eleitoral, independentes de estarem ou não concorrendo ao pleito.

Art. 42 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CE, respeitando a jurisprudência e analogia ao Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 43 – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor no dia 12 do mês de novembro de 2004, com a devida aprovação pela maioria dos membros da Diretoria Executiva atual.